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9 de junho de 2021Reunião virtual entre o SINTAJ e a Corregedoria de Justiça
16 de junho de 2021A ASSTJE, o SINTAJ, a ANAJUD e o SINJEP, representando em conjunto os técnicos, analistas e auxiliares, ingressaram com processo administrativo, sob o nº 2021068132, com o objetivo de corrigir uma das mais graves distorções que vem sendo praticada pela administração do TJPB. Trata-se do indeferimento das promoções de servidores que alcançaram seus quantitativos de horas-aula após o período do último biênio.
Vejamos:
A Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014, regulamentou os arts 8º e 11 da Lei Estadual nº 9.586/2011 (PCCR dos servidores do Judiciário da Paraíba), com alterações da Lei Estadual nº 10.195/2013, que tratam da promoção dos servidores.
O artigo 7º da supramencionada Resolução estabelece as condições que devem ser preenchidas para efeito de obtenção da promoção funcional, nos seguintes termos, in verbis:
“ Art. 7º Para efeito da promoção funcional serão considerados como critérios para sua concessão, cumulativamente, o prazo bienal de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 10.195/2013, de 06 de dezembro de 2013, a avaliação forma de desempenho estabelecida no art. 6º desta Resolução e a participação em curso de aperfeiçoamento.
- 1º A carga horária total dos cursos de que trata o caput deste artigo deverá atingir, no mínimo, durante o biênio:
I – pessoal dos grupos de cargos de nível básico – Auxiliar Judiciário: 90 (noventa) horas-aulas;
II – pessoal dos grupos de cargos de nível médio – Técnico Judiciário e Oficial de Justiça: 120 (cento e vinte) horas-aula; e
III – pessoal dos grupos de cargos de nível superior – Analista Judiciário: 180 (cento e oitenta) horas-aula;
- 2º Os cursos a que se referem este artigo deverão guardar relação com a atividade desempenhada pelo servidor”,
Do texto da resolução compreende-se que, para o deferimento da promoção, além de outros requisitos, o servidor deve, durante o biênio, cumprir uma quantidade mínima de horas-aula em cursos de aperfeiçoamento, variável de acordo com o cargo que ocupe.
Ocorre que o referido dispositivo é omisso em relação à hipótese de o servidor não conseguir atingir a quantidade de horas-aula mínima exigida dentro do biênio imediatamente anterior à data em que poderia fazer jus à promoção.
Diante dessa omissão, a Administração tem indeferido os pedidos de promoção a servidores que não preencham o requisito relativo ao alcance do quantitativo mínimo de horas-aula de cursos de aperfeiçoamento, dentro do último biênio, exigindo o mesmo quantitativo em um novo biênio, desconsiderando, portanto, as horas-aula já cursadas.
As entidades consideram que os efeitos para promoção devem vigorar a partir da data que o servidor consiga atingir as horas-aula mínimas exigidas.
O fato da Administração reconhecer apenas os cursos ministrados pela Escola Superior da Magistratura (ESMA) e pela Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP) contribuem, ainda mais, para a demora dos servidores em alcançar o quantitativo mínimo de horas-aula necessário.
Entendem as Entidades que, completado o quantitativo mínimo de horas-aula necessário à promoção, independentemente do período em que ocorra, se antes ou posterior da data em que se completa o biênio exigido, inexistindo outro obstáculo para sua concessão, deve ser deferido o pedido de promoção do servidor.
As Entidades estão acompanhando a tramitação da demanda, atuando para seu resultado seja satisfatório para os servidores.
João Pessoa, 14 de junho de 2021
Direções das Entidades